falência
fa·lên·ci·a

sf
1 Ato ou efeito de falir; falimento.
2 V falecimento, acepção 2.
3 fig V falha, acepção 5.
4 Jur Situação ou estado de insolvência de débitos ou compromissos financeiros de um comerciante ou empresa, reconhecidos por tribunal; bancarrota, quebra: “Tinha um laboratório farmacêutico, talvez fosse, de todos nós, o mais rico, depois dos últimos problemas financeiros do João e da quase falência da indústria do Pedro” (LFV).
5 Jur Processo de execução coletiva em que, por sentença judicial, todos os bens do comerciante devedor são arrecadados para venda e posterior distribuição proporcional do ativo entre todos os credores.
EXPRESSÕESFalência culposa, Jur: aquela que decorre de negligência, imprudência ou imperícia do falido na condução dos negócios da prática comercial, sem intenção de prejudicar os credores.
Falência de direito, Jur: aquela cuja existência é gerada pela sentença judicial, fundamentada pela evidência da falência de fato.
Falência de fato, Jur: aquela que decorre da impontualidade ou da falta de pagamento, a partir do momento em que o comerciante, sem motivo relevante, deixa de honrar seus débitos; insolvência comercial.
Falência extrajudicial, Jur: procedimento falimentar promovido pelo Banco Central que consiste na liquidação extrajudicial dos bens de um comerciante falido quando ocorrer a impossibilidade de manutenção das operações de bancos ou financeiras.
Falência fraudulenta, Jur: falência dolosa, em que o comerciante praticou atos de má-fé com o objetivo premeditado de prejudicar seus credores.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARESCol: quebradeira.
ETIMOLOGIAlat fallentĭa.
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