ação
a·ção

sf
1 Ato ou efeito de agir; ato, feito: “Acabas de provar que és um homem de bem! A tua ação é de um verdadeiro amigo […]” (AA2).
2 Evidência, efeito e resultado de uma força produzida por um agente sobre algo ou alguém: “[…] o caso não era grave; convinha, porém, ter algum cuidado com o doente: evitar a ação do vento e muita limpeza com a roupa da cama” (AA2).
3 Faculdade ou possibilidade de agir, de executar alguma coisa: “Afinal, vendo que o pedaço de asno era incapaz de qualquer ação ou reação, tomou ela a parte agressiva; e a coisa resolveu-se no mesmo instante” (AA2).
4 Disposição para realizar coisas: energia, movimento.
5 Modo de proceder; comportamento.
6 Acontecimento ou fato imprevisto e inesperado; ocorrência.
7 Mil Choque entre tropas inimigas; batalha, combate.
8 Cin, Lit, Teat, TV Sucessão de acontecimentos que estruturam o enredo de um filme, obra literária, peça de teatro ou novelas televisivas; trama.
9 Cin, TV Movimento que a câmera registra em uma filmagem.
10 Ret, Teat Movimento e gestos dos braços e do corpo com os quais o orador ou ator dá mais vida e expressão à sua apresentação ou interpretação; gesticulação.
11 Econ Fração mínima em que está dividido o capital de uma sociedade anônima.
12 Econ, por ext O título ou documento que formaliza e representa a propriedade dessa fração de capital e que atribui a seu titular um direito creditício perante a sociedade anônima; papel: “Principiava a meter-se em altas especulações, aceitava ações de companhias de títulos ingleses e só emprestava dinheiro com garantias de boas hipotecas” (AA1).
13 Filos Atividade exercida por livre intenção de um agente; atividade prática que intervém no mundo real, em oposição à atividade teórica ou especulativa.
14 Fís A integral no tempo da lagrangiana de um sistema.
15 Gram, Ling Em uma oração, a expressão de um processo dinâmico realizado por um agente e expresso através de verbos de ação ou de substantivos derivados desses verbos.
16 Jur Meio legal de requerer judicialmente a tutela do aparato judiciário do Estado na defesa de um interesse contra aquele que lesou um direito subjetivo ou infringiu as leis penais, sendo que esse pedido deve preencher a forma prescrita, ter legitimidade das partes e interesse processual.
17 por ext, Jur Processo jurídico; demanda, pleito.
18 Hist Na Roma antiga, ordem dada pelo pretor para verificar a existência da criminalidade de um fato e de pronunciar tal ou qual decisão depois da verificação desse fato.
interj
Cin, TV Palavra de ordem dada por diretores de cinema ou televisão para informar atores e todos diretamente envolvidos do início das filmagens. EXPRESSÕESAção anulatória, Jur: a que visa a extinção do ato jurídico, negócio jurídico ou contrato diante da incapacidade de uma das partes ou de vício no consentimento.
Ação ao portador, Econ: aquela cujo proprietário tem em seu poder não constando seu nome como titular.
Ação cambial, Jur: a que dá ao seu portador o poder de cobrança de letras de câmbio, nota promissória ou qualquer título de crédito.
Ação cível, Jur: a que é de natureza civil em processo civil e, em processo penal, a que objetiva pleitear reparos de danos de ato de natureza criminal; ação civil.
Ação civil, Jur: V ação cível.
Ação combinada, Mil: ação militar que, sob um mesmo comando, envolve a participação de representantes de mais de uma força armada.
Ação comum, Econ: V ação ordinária.
Ação conjunta, Jur: aquela em que um grupo de pessoas move ação civil representando em nome de um grupo maior de indivíduos que reclamam na justiça perdas e danos, e esses indivíduos não necessitam estar individualmente relacionados.
Ação de alimentos, Jur: aquela em que uma pessoa (alimentante) se obriga, por força de lei, a prestar a outrem (alimentando) uma importância em dinheiro ou prestações in natura, não somente para sua subsistência material, mas também para sua educação; os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Ação declaratória, Jur: ação de conhecimento que, mediante simples declaração, sem força de execução, o juiz delibera ou não sobre a relação jurídica ou falsidade de um documento.
Ação de cobrança, Jur: aquela em que o credor exige do devedor o pagamento de dívida.
Ação de consignação em pagamento, Jur: a que objetiva liberar o devedor da obrigação mediante depósito da quantia ou coisa devida.
Ação de dano, Jur: aquela em que se pleiteia reparação por dano ou prejuízo causado.
Ação de dano iminente, Jur: a que faz o proprietário de um imóvel para exigir do dono do prédio vizinho imediata reparação ou demolição desse, quando houver ameaça de desabamento.
Ação de desapropriação, Jur: a que é proposta pela administração pública com o objetivo de desapropriar um imóvel para utilidade pública, mediante pagamento de indenização.
Ação de despejo, Jur: aquela feita pelo proprietário de imóvel que objetiva retomar o imóvel alugado e obrigar seu locatário a desocupá-lo no prazo legal, seja por falta de pagamento, seja para pedido do imóvel para uso próprio.
Ação de evicção, Jur: aquela que compete àquele que adquire um bem e perde esse mesmo bem em favor de um terceiro, que já possuía direito sobre a coisa, anterior à venda.
Ação de graças, Liturg: ato de agradecimento a Deus ou a um santo por graça ou benefício recebido.
Ação diversiva, Mil: manobra militar que tem por objetivo desviar a atenção do inimigo.
Ação dramática, Teat, TV: conjunto sucessivo de acontecimentos que constitui a trama de uma peça ou de uma novela desde o início até o final.
Ação executiva, Jur: ação de cobrança iniciada pela intimação ao devedor para que ele pague imediatamente ou em até 24 horas, sob pena de penhora ou apreensão judicial de seus bens.
Ação imanente, Filos: na concepção escolástica, forma de ação, quase uma atividade espiritual ou contemplativa, que não ultrapassa os limites da realidade interna do próprio agente.
Ação individual, Sociol: aquela que não é influenciada pela presença ou ação de outros.
Ação mista, Jur: aquela em que as partes são autores e réus ao mesmo tempo.
Ação nominativa, Econ: aquela que deve ter o nome de seu titular constante do registro de ações e, em caso de venda ou cessão, a transferência somente se dá mediante inscrição do nome do novo titular em livro de registro de ações.
Ação ordinária, Econ: aquela que atribui a seu titular a participação nos lucros da empresa e também direito de voto e dividendos; ação comum.
Ação pastoral católica, Rel: ação da Igreja católica no mundo, por meio de atividades diversas que visam não só transmitir ideias, valores e ideologia, mas também prestar serviços à comunidade em vários setores, como saúde, educação, infância, juventude etc.; pastoral.
Ação pignoratícia, Jur: aquela que objetiva a remissão do penhor; excussão de penhor.
Ação popular, Jur: aquela que é feita por cidadão particular para defender e conservar a coisa pública de uso comum.
Ação preferencial, Econ: aquela que confere a seu titular vantagens, como prioridade no reconhecimento de dividendos e na distribuição de lucros em caso de dissolução da empresa.
Ação pública, Jur: ação penal colocada pela sociedade, por intermédio de denúncia do ministério público.
Ação reipersecutória, Jur: aquela em que o impetrante reclama o que lhe é devido ou lhe pertence, mas que não se encontra incorporado ao seu patrimônio.
Ação rescisória, Jur: a que tem como objetivo a decretação da nulidade ou ilegalidade de sentença já transitada em juízo.
Ação revocatória, Jur: V ação revogatória.
Ação revogatória, Jur: a que é proposta pelo credor para obter a revogação da alienação de bens e/ou anular atos praticados e bens adquiridos pelo falido antes da decretação de sua falência; ação revocatória.
Ação social, Sociol: qualquer ação que visa a um objetivo social, seja uma reivindicação de benefícios ou de direitos, seja uma manifestação de protesto ou solicitação de transformação e reforma na sociedade.
Ação trabalhista, Jur: na Justiça do Trabalho, aquela empregada pelo reclamante pessoalmente ou por seu representante, bem como pelo sindicato de sua categoria, quanto à divergência de salários a receber, causas da rescisão, indenização, férias ou outros assuntos ligados ao contrato de trabalho.
Ação transitiva, Filos: na concepção escolástica, forma de ação em que o agente opera a transformação da matéria, criando-a, aniquilando-a ou apenas modificando-a.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARESSin: atividade, ato, atuação, desempenho, execução, exercício, fazedura, fazimento, feito, movimentação, movimento, obra, operação, prática, práxis, processo, realização.
Antôn: frouxeza, inação, inatividade, inércia, ócio, ociosidade, quietação. ETIMOLOGIAlat actĭonem.
Topo ↑