direito
di·rei·to

adj
1 Que corresponde ao lado do corpo humano oposto ao do coração.
2 Que segue ou se estende em linha reta.
3 Que tem mais habilidade com a mão direita; destro.
4 Que tem superfície plana ou lisa.
5 Que está na posição ereta.
6 Que não é curvo.
7 Diz-se de pessoa íntegra, honrada.
8 Conforme os costumes e a ética; justo.
9 De atitude correta.
10 Que não apresenta erros; certo, correto.
sm
1 Indivíduo que segue os bons costumes.
2 O que é justo perante a lei.
3 Prerrogativa legal, conferida a alguém, para exigir de outrem algum procedimento.
4 Privilégio de praticar ou não um determinado ato.
5 Autorização legal para a realização de uma ação.
6 Jur Ciência das leis tribunais superiores, adaptando as normas às relações dos homens em sociedade.
7 Jur Complexo de leis vigentes em um país.
8 Jur Conjunto de normas jurídicas que funcionam como referencial de justiça.
9 Jur Curso de nível superior que gradua o profissional da lei.
10 O lado correto de qualquer material.
11 Tecel O lado de melhor acabamento num tecido.

direitos
sm pl
Jur Privilégios que a lei permite a alguém.
adv
1 Conforme os bons costumes; honestamente.
2 De forma educada.
3 Jur De postura aprumada.
4 De forma devida; devidamente.
EXPRESSÕESDireito a alimentos, Jur: obrigação de prestar pensão alimentícia entre parentes e cônjuges, fixada de acordo com as necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Direito adjetivo, Jur: complexo de leis que tornam eficaz o exercício das leis reguladoras dos atos judiciários; direito processual.
Direito administrativo, Jur: conjunto de normas jurídicas que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas, tendendo a realizar os fins desejados pelo Estado.
Direito adquirido, Jur: o direito que já foi incorporado ao patrimônio de alguém, que, uma vez adquirido, não pode ser suprimido; direito intocável, direito sagrado.
Direito aéreo, Jur: complexo de normas e princípios, de caráter internacional, que regulamentam a navegação aérea, civil e comercial, as atividades relacionadas com o espaço aéreo.
Direito aeronáutico, Jur: ramo do direito público e privado da navegação aérea, cujos princípios regulamentam o transporte das aeronaves e outros aparelhos que se movem no ar.
Direito agrário, Jur: conjunto de normas imperativas e supletivas que regem as relações emergentes da atividade do homem sobre a terra, observados os princípios de produtividade e justiça social.
Direito assistencial, Jur: uma das divisões do direito da família, cuja norma jurídica confere renda mensal vitalícia, com valor fixado por lei, somente ao idoso, ao inválido e a quem não possui meio de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família; direito previdenciário.
Direito autoral, Jur: V copyright.
Direito cambial, Jur: complexo de normas jurídicas que disciplinam as operações cambiais; direito cambiário.
Direito cambiário, Jur: V direito cambial.
Direito canônico, Ecles: conjunto de preceitos estruturadores e disciplinares da Igreja católica apostólica romana, estabelecidos pelo papa e pelos concílios.
Direito civil, Jur: ramo do direito privado que decreta normas relativas aos direitos e às obrigações relativos a pessoas, bens e propriedades; direito individual.
Direito clássico, Jur, Hist: V direito romano clássico.
Direito comercial, Jur: corpo sistemático de normas jurídicas, costumes e usos que, em determinada nação, regulam o comércio quanto à sua organização e ao seu exercício e regem as operações comerciais que a lei considera mercantil.
Direito constitucional, Jur: complexo de normas e princípios que estruturam o Estado e regem os limites dos direitos dos governantes.
Direito consuetudinário, Jur: conjunto de princípios e normas não escritos, mas conforme o bom senso, consagrados pelos usos e costumes tradicionais do povo e de longa data praticados, sem ofensa à lei e à ordem pública; direito costumeiro.
Direito costumeiro, Jur: V direito consuetudinário.
Direito criminal, Jur: V direito penal.
Direito das gentes, Jur: V direito internacional público.
Direito de arena, Jur: o que é usufruído por artistas e atletas, relativo à transmissão e retransmissão de espetáculos públicos.
Direito de fundo, Jur: o que define a essência ou a matéria do direito objetivo por meio de normas jurídicas abstratas, geradoras das relações concretas de direito; direito substantivo.
Direito de greve, Jur: direito constitucional garantido aos trabalhadores de suspender coletivamente, de forma pacífica, total ou parcialmente, os serviços prestados, a fim de obter aumento de salários, melhores condições de trabalho etc.
Direito de imagem, Jur: a) contrato que uma pessoa física faz autorizando o uso de sua imagem para determinada finalidade, envolvendo ou não remuneração; b) uso da imagem em caráter noticioso que deverá observar o contexto para que o fotografado não se sinta prejudicado moralmente.
Direito de petição, Jur: faculdade que tem qualquer pessoa de representar o poder público para denunciar abusos ou sugerir providências.
Direito de preferência, Jur: direito que a lei assegura aos titulares de certos créditos de serem cumpridos com prioridade em relação a outros.
Direito de regresso, Jur: a) direito conferido ao portador de título cambiário de exigir do sacador, dos endossadores e dos avalistas o pagamento não realizado pelo sacado; b) privilégio legal a quem cumpre com sua obrigação para ter ressarcimento que lhe couber; direito de retorno, direito regressivo de recurso.
Direito de reprodução, Jur: direito exclusivo do autor de autorizar ou proibir que sua obra seja fixada ou gravada em um suporte material e que permite a reprodução e a comercialização da obra por meio da produção de exemplares.
Direito de resposta, Jur: direito da pessoa física ou jurídica à veiculação de resposta, em jornal, revista ou emissora de rádio ou televisão que tenha divulgado matéria ofensiva ou enganosa a seu respeito.
Direito de retorno, Jur: V direito de regresso.
Direito de sangue, Jur: princípio que só reconhece como nacionais os filhos de pais nascidos no país.
Direito divino, Hist: centralização imposta pelo estado absolutista francês, sob o comando de Luís XIV (1643-1715), segundo o qual o rei era o representante de Deus na terra e somente a Ele deveria prestar contas.
Direito do trabalho, Jur: corpo de leis que regem as relações de trabalho entre empregado e empregadores, assim como os direitos resultantes da condição jurídica dos trabalhadores.
Direito econômico, Jur, Econ: conjunto de normas jurídicas que regem a política econômica de um determinado país e regulam a produção e a circulação de produtos e serviços, principalmente no que diz respeito ao mercado interno.
Direito escrito, Jur: o que se acha expresso na lei.
Direito espacial, Jur: sistema internacional de leis que pretendem regular as atividades espaciais, os impactos na nossa sociedade e estabelecer princípios que visem a fins exclusivamente pacíficos.
Direito falencial, Jur: complexo de normas substantivas e adjetivas que disciplinam a falência e a concordata, e regulam a condição, responsabilidade e obrigações do falido ou concordatário e os direitos dos credores destes; direito falimentar.
Direito falimentar, Jur: V direito falencial.
Direito financeiro, Jur: o que rege a economia estatal e fixa normas de aplicação dos fundos públicos às necessidades da administração.
Direito fiscal, Jur: conjunto de normas que regulam a arrecadação de tributos, obrigações dos tributários, constituição, atribuições e funcionamento dos órgãos fiscalizadores; direito tributário.
Direito imobiliário, Jur: V direito predial.
Direito individual, Jur: relativo a tudo quanto se refere à dignidade da pessoa humana, tal como a vida, a liberdade, a segurança, a propriedade etc., garantido pela Constituição.
Direito industrial, Jur: conjunto de leis e regulamentos que tratam de marcas de fábrica e de comércio, privilégios de invenção, e tudo que se relaciona com a propriedade e o trabalho industrial.
Direito intelectual, Jur: ramo do direito que disciplina a propriedade, a tutela e o usufruto do autor sobre o objeto de sua realização inédita.
Direito internacional privado, Jur: ramo do direito público que compreende um conjunto de normas reguladoras das relações entre nações no que se refere à proteção das pessoas e dos direitos e interesses particulares dos seus nacionais em país estrangeiro, assim como dos estrangeiros radicados no país.
Direito internacional público, Jur: complexo de leis que regem as relações dos direitos e deveres coletivos quanto aos tratados, às convenções e aos acordos entre as nações; direito das gentes.
Direito intertemporal, Jur: corpo de normas destinadas a resolver os conflitos de leis no tempo.
Direito intocável, Jur: V direito adquirido.
Direito judiciário, Jur: conjunto de normas que regulam as funções do Poder Judiciário para que este assegure ao peticionário o direito ameaçado ou violado.
Direito legítimo, Jur: o que pode e deve ser exercido por todo cidadão observando suas obrigações legais.
Direito líquido e certo, Jur: o que se considera incorporado definitivamente ao patrimônio de alguém e sobre o qual não paira nenhuma contestação.
Direito marítimo, Jur: conjunto de princípios e leis reguladoras de navegação marítima, fluvial ou lacustre, bem como das relações jurídicas que nela têm origem.
Direito natural, Jur: o que se compõe de princípios inerentes à própria essência humana e revela ao legislador os princípios fundamentais de proteção ao homem que forçosamente deverão ser consagrados pela legislação; direito espontâneo que decorre da própria natureza social do homem, de caráter universal, eterno e imutável, regido pela ética do povo; jusnaturalismo.
Direito normativo, Jur: é o que disciplina e enuncia os fatos sociais, para assegurar o equilíbrio das relações entre a coletividade e o estado.
Direito objetivo, Jur: conjunto de leis que regem o comportamento humano, prescrevendo uma sanção, preceitos impostos a todos os homens pela necessidade da manutenção da ordem social.
Direito penal, Jur: disciplinação sistemática dos meios de prevenção, repressão e punição dos fatos considerados atentatórios à ordem social; direito criminal.
Direito penitenciário, Jur: corpo de normas jurídicas que disciplinam o tratamento dos sentenciados; deriva da unificação de normas do direito penal, direito processual penal, direito administrativo, direito do trabalho e da contribuição das ciências criminológicas, sob os princípios de proteção do direito do povo, humanidade, legalidade, jurisdicionalidade da execução penal; ciência penitenciária.
Direito personalíssimo, Jur: o que é intransferível e inalienável, só podendo ser exercido pelo seu titular.
Direito pessoal, Jur: privilégio de uma pessoa para exigir de outra que dê, faça ou não faça alguma coisa, decorrente de uma obrigação contratual ou de um ilícito penal.
Direito político, Jur: o que tem por objeto as faculdades concedidas e os deveres impostos aos cidadãos, como, por exemplo, votar, ser votado, exercer cargo público.
Direito positivo, Jur: conjunto de normas estabelecidas pelo poder político que se impõem e regulam a vida social de um dado povo em uma certa época, no seu sentido de dever de consciência, para distinguir o conjunto de regras jurídicas em vigor, direito vigente e eficaz numa sociedade, limitando a ciência jurídica ao estudo das legislações positivas.
Direito predial, Jur: aquisição de uma propriedade por meio da transcrição de título no registro de imóveis; direito imobiliário.
Direito previdenciário, Jur: V direito assistencial.
Direito privado, Jur: relação entre os indivíduos do mesmo Estado e deles com o poder público, promovendo e garantindo as atividades e os interesses de cada um como pessoa particular, física ou moral.
Direito processual, Jur: constitui o sistema de princípios e normas legais reguladoras do exercício da função jurisdicional que é função soberana do Estado e consiste em administrar a justiça.
Direito público, Jur: conjunto de normas que disciplinam a constituição e a competência dos órgãos do Estado, assim como o exercício dos direitos e poderes políticos dos cidadãos e a estes concedem o privilégio dos serviços públicos e dos bens do domínio público e dispõem sobre interesses ou utilidades imediatas da comunidade.
Direito público subjetivo, Jur: conjunto de atos coordenados que visam a distribuição da tutela jurisdicional por meio de uma sentença justa.
Direito real de habitação, Jur: o que disciplina o direito sucessório do cônjuge sobrevivente por ocasião da morte de seu consorte.
Direito regressivo de recurso, Jur: V direito de regresso.
Direito romano, Jur, Hist: conjunto de normas e princípios jurídicos que vigoraram no Império Romano, durante cerca de 12 séculos, desde a suposta fundação de Roma (753 a.C.) até a morte de Justiniano (565 a.C.); várias dessas leis deram origem a muitos dos códigos do Ocidente.
Direito romano clássico, Jur, Hist: complexo de normas que vigoraram em Roma desde 149 a.C. até o término da era de Diocleciano (305 d.C.); direito clássico.
Direito sagrado, Jur: V direito adquirido.
Direito subjetivo, Jur: poder de exigir determinado comportamento de outrem, conferido pela norma jurídica.
Direito substantivo, Jur: o que define as relações concretas das pessoas em sociedade e as submetem à sua ação, além de compreender os principais ramos da ciência do direito.
Direito tributário, Jur: V direito fiscal.
Direito urbanístico, Jur: expressão jurídica dos conflitos existentes no meio ambiente urbano, cujos fundamentos devem estar obrigatoriamente relacionados à cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, sobretudo o desenvolvimento sustentável.
Direitos conexos, Jur: conjunto dos direitos que têm os intérpretes, produtores e radiodifusores, relativos à execução pública de obras musicais, literárias ou científicas, ou de programas e transmissões.
Direitos de estola, Ecles: V benesse, acepção 1.
Direitos de mercê, Hist: aqueles que se pagavam por concessão de título honorífico ou provimento com certos cargos públicos.
Direitos de pé de altar, Ecles: V direitos de estola.
Direitos do homem: a) Jur conjunto de direitos essenciais ao ser social que reivindica liberdade e igualdade para todos e condena todo e qualquer tipo de preconceito, cujos princípios são a base teórica dos sistemas democráticos atuais; direitos humanos; b) Hist [com iniciais maiúsculas] direitos universais outorgados pela Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU), em 10 de dezembro de 1948, que regulamentam as prerrogativas fundamentais do homem, enfatizando os direitos individuais: direito de ir e vir, direito à cidadania e à liberdade de expressão, direito à educação etc.; c) Hist V direitos do homem e do cidadão.
Direitos do homem e do cidadão, Hist: direitos naturais e incontestáveis do homem, declarados solenemente, aprovados por três assembleias constituintes francesas e que regulamentaram o corpo de direitos civis na França pós-monárquica.
Direitos e deveres: artigo da Constituição Federal em que todos são iguais perante a lei, sem distinção de nenhuma natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, além de estabelecer as obrigações de cada indivíduo.
Direitos humanos, Hist: V direitos do homem.
Direitos políticos, Jur: direitos que o cidadão tem de eleger, de ser eleito, de ocupar qualquer cargo político ou administrativo etc.
A bom direito, Jur: que é conforme à justiça.
Cortar pelo direito, Reg (N.E.): agir com justiça.
De direito: reconhecido pela lei.
Quem de direito: aquele a quem cabe, de acordo com a lei.
ETIMOLOGIAlat directum, como esp derecho.
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