dívida
dí·vi·da

sf
1 Ato ou efeito de dever algo a alguém; obrigação de dar, fazer ou pagar algo (geralmente alguma quantia em dinheiro) a outrem; obrigação.
2 A quantia (ou a coisa) que é objeto de tal obrigação.
3 fig Toda obrigação moral de dar ou fazer uma determinada coisa, em virtude de um favor ou bem recebido.
4 Falta de cumprimento de um dever moral, material, religioso etc.
5 Culpa, débito ou pecado resultante dessa falta.
6 Jur Obrigação jurídica de dar, fazer ou pagar alguma coisa.
7 Jur Aquilo que se tem o dever de dar, fazer ou pagar (geralmente quantia em dinheiro).
EXPRESSÕESDívida amortizável, Jur: a que é pagável parceladamente, junto com os juros, dependendo de acordo prévio com o credor.
Dívida ativa, Econ, Jur: soma de impostos devidos e que estão em atraso, não recebidos e passíveis de cobrança amigável ou judicial.
Dívida certa, Econ: aquela cuja existência e exatidão são comprovadas por documento hábil.
Dívida coberta, Econ, Jur: aquela que tem como garantia os bens patrimoniais do devedor.
Dívida consolidada, Econ, Jur: dívida pública constituída por títulos negociáveis do governo, de valor inexigível e renda perpétua de juros, garantida por determinados bens; dívida fundada.
Dívida de gratidão: aquela constituída por um dever moral que se tem de cumprir, em retribuição a favores recebidos.
Dívida de honra: a) aquela que tem como garantia apenas a probidade do devedor (por exemplo, a dívida de jogo); b) aquela que é paga em razão do compromisso moral e da honradez do devedor.
Dívida de jogo: aquela que é contraída em apostas ou em jogo (principalmente de cartas) e que deve ser paga em um prazo bem curto.
Dívida exigível, Jur: débito já vencido e que poderá ser motivo de cobrança judicial.
Dívida externa, Econ, Jur: V dívida pública externa.
Dívida fiscal, Jur: aquela em que o Estado é o sujeito ativo ou passivo da obrigação.
Dívida flutuante, Econ, Jur: dívida pública a curto prazo, não consolidada, assim denominada em razão de suas flutuações de aumento ou diminuição, conforme as necessidades do tesouro.
Dívida fundada, Econ, Jur: V dívida consolidada.
Dívida inscrita, Jur: débito consolidado quando inscrito em livro próprio.
Dívida interna, Econ, Jur: V dívida pública interna.
Dívida líquida, Jur: aquela que tem objeto de débito determinado e individuado e cuja existência é certa e incontestada.
Dívida nacional, Econ: aquela acumulada pelo governo, seja interna ou externa.
Dívida passiva, Econ, Jur: aquela que se é obrigado a pagar uma vez que não pode ser mais objeto de contestação.
Dívida portável, Jur: débito que deve ser quitado no domicílio ou em estabelecimento do credor.
Dívida privilegiada, Jur: aquela que assegura ao credor o direito de prioridade (para recebimento) em concorrência com outras.
Dívida pública, Jur: conjunto das obrigações de natureza financeira contraídas pelo Estado.
Dívida pública externa, Econ, Jur: aquela constituída pelo conjunto de débitos (empréstimos e financiamentos) contraídos pelo Estado junto a mercados estrangeiros; dívida externa.
Dívida pública interna, Econ, Jur: aquela constituída pelo conjunto de débitos contraídos pelo Estado junto ao mercado nacional (pessoas físicas e jurídicas); dívida interna.
Dívida quesível, Jur: débito que deve ser quitado no domicílio ou em estabelecimento do devedor; dívida reclamável.
Dívida quirografária, Econ, Jur: aquela que não goza de privilégio creditório ou que é desprovida de preferência.
Dívida reclamável, Jur: V dívida quesível.
Dívida solidária, Econ, Jur: aquela cuja importância total pode ser exigida de qualquer um dos codevedores, em conjunto ou separadamente, ficando todos desonerados, se um deles efetuar o pagamento.
Dívida vitalícia, Econ, Jur: conjunto de pensões e outros encargos previdenciários a que o Estado se acha obrigado a pagar, durante a vida dos beneficiários.
ETIMOLOGIAlat debĭtam, como esp deuda.
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