crimecri·mesm1 Jur segundo a conceituação formal, toda conduta humana que infringe a lei penal sem que se considerem os resultados pretendidos pelo agente.
2 Jur Segundo a conceituação material, fato decorrente de uma conduta humana moralmente imputável que, por ação ou omissão, lesa ou põe em risco um bem jurídico protegido por lei e que se diz consumado quando há concretização do resultado pretendido pelo agente.
3 Jur Segundo a conceituação analítica, toda ação ou omissão típica, antijurídica e culpável.
4 por ext Violação das regras que a sociedade considera indispensáveis à sua existência.
5 por ext Qualquer ação condenável que possa trazer consequências funestas ou desastrosas para a coletividade e/ou a segurança social do Estado:
A poluição dos rios é um crime que desonra a humanidade.6 por ext Qualquer ato ou fala condenável que tenha repercussões diretas e imediatas sobre a vida de outrem:
Pode-se entender a decisão desse governador como um crime contra as populações ribeirinhas.7 fig Erro que traz consequências funestas para si mesmo e/ou para outrem; deslize, falta, mal:
Seu crime foi pensar que era onipotente.8 Conjunto daqueles que, deliberadamente, praticam ações nocivas à coletividade e passíveis de punição legal; bandidagem:
O crime criou raízes profundas em nossa sociedade.9 Vida de criminoso; banditismo:
Entrou muito cedo para o crime.10 gír,
fig Diversão que geralmente atravessa toda uma noite e envolve o consumo de bebidas e drogas, leves ou pesadas, a procura de aventuras sexuais eventualmente promíscuas, a troca dos papéis sexuais tradicionais, o inusitado e o excêntrico ao vestir-se e o total desprendimento das normas e padrões socialmente aceitos; farra, noitada, zorra:
Trabalham duro a semana inteira e na sexta-feira vão pro crime.adj m+f sing e pl1 Criminal, penal:
Processo crime.2 Que revela crime, criminal, criminoso.
EXPRESSÕESCrime ambiental,
Jur: qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que compõem o meio ambiente.
Crime capital,
Jur: crime a que corresponde a pena de morte.
Crime contra a economia popular,
Jur: crime que configura um dano real ou potencial ao patrimônio de um número indeterminado de pessoas, como, por exemplo, fraudar pesos ou medidas, violar contrato de venda a prestações, misturar gêneros e mercadorias diferentes, expondo-as à venda como puros etc.
Crime contra a humanidade,
Jur:
V crime de lesa-humanidade.
Crime culposo,
Jur: crime que decorre de imprudência, negligência ou imperícia do agente.
Crime de colarinho branco,
Jur: contravenção que ocorre nas esferas econômica e financeira e produz danos sociais, como, por exemplo, concessão de empréstimos e créditos fraudulentos, corrupção passiva, evasão fiscal, má utilização dos recursos públicos etc.
Crime de Estado,
Jur: crime cometido contra a segurança do Estado.
Crime de fato transeunte,
Jur: crime que não deixa vestígio presente, como a injúria verbal.
Crime de guerra,
Jur: crime praticado em tempo de conflito armado ou, depois de cessadas as hostilidades, enquanto a vítima ainda se encontra sob o domínio da parte beligerante.
Crime de informática,
Jur: designação comum a crimes como a difusão de vírus eletrônicos, pornografia infantil na internet, utilização e divulgação de programas de processamento de dados para fins de sonegação fiscal, acesso indevido a sistemas informatizados, inserção de dados falsos em sistemas de informações etc.
Crime de lesa-humanidade,
Jur: aquele que se comete contra a espécie humana, como, por exemplo, o assassinato, o extermínio, a redução à escravidão, a perseguição por motivos raciais, religiosos ou políticos; crime contra a humanidade; lesa-humanidade.
Crime de lesa-majestade,
Jur: crime cometido contra o rei, contra algum membro da família real ou contra o poder soberano de um Estado; lesa-majestade.
Crime de lesa-moralidade,
Jur: aquele que constitui ofensa, ato vergonhoso, imoral ou desonesto, ou atentado à moral, e que se pode formular por meio de atos, fatos ou palavras dos quais emanem ignomínia, vergonha e desonestidade; lesa-moralidade.
Crime de lesa-pátria,
Jur: aquele que atenta contra a soberania de uma país por meio de traição, espionagem, revelação de segredo(s) de Estado, sabotagem, separatismo e quaisquer outras condutas que ponham em risco a própria existência e sobrevivência de uma nação, de seu povo, de suas riquezas, de sua ordem constitucional etc.; crime de leso-patriotismo; leso-patriotismo.
Crime de leso-patriotismo,
Jur:
V crime de lesa-pátria.
Crime de ódio,
Jur: crime direcionado a pessoas com características específicas, geralmente minorias sociais. Trata-se de um delito que denota racismo, homofobia, xenofobia, intolerância religiosa etc. É considerado um crime de extrema gravidade, pois atenta contra a dignidade humana.
Crime eleitoral,
Jur: crime que consiste em comprar os votos dos eleitores, trocando-os por favores, bens, dinheiro, alimentos etc., ou em usar a máquina administrativa para a concessão de vantagens e facilidades.
Crime hediondo,
Jur: crime que não dá ao criminoso o direito a fiança, liberdade provisória ou anistia, como, por exemplo, estupro e latrocínio, extorsão seguida de morte, extorsão mediante sequestro e outros.
Crime organizado,
Jur: crime de natureza transnacional cuja estrutura organizativa lhe permite aproveitar as falhas estruturais do sistema penal; tem grande força de expansão, porque, além de dispor de meios instrumentais de tecnologia avançada, mantém ligações com outros grupos criminosos e com quadros oficiais do universo social, econômico e político da comunidade; pratica atos de extrema violência, atua às vezes em simbiose com o Estado e tem hierarquia organizacional e controle territorial, características que o tornam capaz de imobilizar ou fragilizar o próprio poder de Estado.
Crime passional,
Jur: aquele que resulta de uma paixão desordenada e irreprimível, e a que o agente é levado quase sempre pelo ciúme.
Crime político,
Jur: crime que se volta contra a segurança e a estabilidade das instituições políticas, ou que tem por objetivo a usurpação do poder.
Crimes de genocídio,
Jur: conjunto de atos com os quais se pretende destruir, total ou parcialmente, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, assassinando membros desse grupo, provocando lesões graves à sua integridade física ou mental, adotando medidas que se destinem a impedir os nascimentos em suas comunidades ou efetuando a transferência forçada de crianças de um grupo para outro.
ETIMOLOGIAlat crimen.