juizju·izsm1 Jur Aquele que, investido de autoridade que o Estado lhe confere, tem o poder de julgar os casos submetidos a seu juízo; membro do Poder Judiciário que administra a justiça em nome do Estado; magistrado.
2 por ext Indivíduo dotado de autoridade para conduzir, dirigir ou gerir qualquer coisa, deliberando e julgando tudo que nela seja passível de debate.
3 por ext Aquele que, em certames e jogos, faz cumprir as regras estabelecidas; árbitro, julgador.
4 por ext Membro de um júri de premiação incumbido de avaliar o mérito de pessoas ou coisas.
5 fig Diretor de uma festa religiosa ou de uma solenidade em que se devem cumprir ou realizar certos atos.
6 fig Pessoa dotada de discernimento, de capacidade de avaliar as coisas com bom senso.
7 fig Meio, modo, expediente etc. por meio do qual se avalia e julga.
8 Hist V sufeta, acepção 2.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARESFem:
juíza.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARESPl:
juízes.
EXPRESSÕESJuiz ad quem,
Jur: aquele a quem o processo é remetido em grau de recurso.
Juiz a quo,
Jur: aquele de cuja decisão se recorre.
Juiz classista,
Jur: juiz leigo, não togado, escolhido pelas entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores para representá-los em mandato temporário na Justiça do trabalho.
Juiz da confirmação,
Folc: pessoa encarregada de verificar e confirmar ou não o julgamento do juiz da decisão nas carreiras de cavalos.
Juiz corregedor,
Jur: aquele que tem atribuição de fiscalizar e corrigir erros e abusos cometidos por autoridades judiciárias e serventuários da justiça.
Juiz de casamento,
Jur:
V juiz de paz.
Juiz de direito,
Jur: magistrado que administra a justiça em primeira instância.
Juiz de fato,
Jur: membro não togado do tribunal do júri, que julga segundo sua consciência e não fundamenta sua decisão; jurado.
Juiz de linha,
Esp:
V bandeirinha, acepção 4.
Juiz de partida: no turfe, pessoa responsável pela colocação dos cavalos no partidor elétrico e pelo acionamento do aparelho.
Juiz de paz,
Jur,
obsol: magistrado eletivo (não necessariamente com formação acadêmica em Direito) que, em determinado distrito de um município, preside ao conselho conciliatório e realiza outros atos civis (
p ex, celebração de casamentos) e criminais; juiz de casamento.
Juiz de primeira instância,
Jur: aquele que conhece e julga as causas das diferentes comarcas e de cujas decisões há recursos para a instância imediatamente superior.
Juiz de segunda instância,
Jur: magistrado de categoria mais elevada para o qual segue o recurso interposto a uma sentença de primeira instância.
Juiz ordinário,
Jur,
ant: juiz (não necessariamente formado em Direito) que era eleito pelo povo e pelas câmaras para exercício por um ano, durante o qual devia residir na mesma vila ou cidade.
Juiz relator,
Jur: magistrado a quem, em um tribunal coletivo, é distribuído em primeiro lugar um processo, para que faça o relatório fundamentado do seu voto.
Juiz togado,
Jur: aquele que é diplomado em Direito e pertence a instância superior, distinguindo-se do juiz leigo.
ETIMOLOGIAlat judicem.