propriedade
pro·pri·e·da·de

sf
1 Qualidade do que é próprio.
2 Aquilo que é próprio de alguma coisa, que a distingue de outra do mesmo gênero.
3 Fís-Quím Característica de uma substância que lhe confere uma particularidade.
4 Qualidade especial ou virtude particular; caráter.
5 Ling Emprego adequado das palavras com relação ao que se quer exprimir: “Se quisessem, contudo, teria boa vontade, embora às vezes as palavras lhe custassem e não soubesse usá-las com propriedade, em responder às perguntas que porventura lhe quisessem fazer” (JU).
6 Ação, comportamento etc. apropriado para determinado fim ou determinada situação: Vestiu-se com propriedade para a solenidade de formatura.
7 Jur Domínio exclusivo sobre uma coisa, com direito de usá-la ou consumi-la e reavê-la de quem injustamente dela se aproprie: Na separação, ficou com o carro, que era de sua propriedade.
8 A coisa possuída; a coisa cuja posse pertence por direito a alguém: “Apelidado por seus adversários e inimigos de ‘O Corvo da Rua do Lavradio’, referência ao endereço da Tribuna da Imprensa, jornal de sua propriedade e veículo principal de suas campanhas demolidoras, Lacerda era o porta-voz mais categorizado da extrema-direita […]” (CA).
9 Jur Bem imóvel (terra, casa, prédio etc.) em região urbana ou rural, pertencente a alguém, que dele pode dispor, observando os limites da lei: O avarento tem várias propriedades na cidade e no interior e vive como se fosse um pobretão.
EXPRESSÕESPropriedade divisível, Jur: aquela que, por sua natureza jurídica ou física, se pode dividir entre possuidores diversos.
Propriedade extensiva, Fís-Quím: aquela que depende da quantidade de matéria da amostra (p ex, massa, comprimento, volume etc.). Se a matéria for dividida pela metade, a propriedade terá em cada parte a metade do valor original.
Propriedade imóvel, Jur: a que não pode ser removida sem sofrer dano na sua integridade.
Propriedade imperfeita, Jur: a que consiste na fruição apenas de parte dos direitos contidos no direito de propriedade.
Propriedade industrial, Jur: conjunto de direitos de pessoas físicas ou jurídicas sobre suas patentes de invenção, marcas de indústria, de comércio e de serviço, insígnias, seus modelos industriais etc. que são considerados “direitos de propriedade”.
Propriedade intelectual, Jur: a que resulta de um direito imaterial, como consequência de um trabalho intelectual (direito autoral, patente de invenção etc.).
Propriedade intensiva, Fís-Quím: aquela que não depende da quantidade de matéria na amostra (p ex, temperatura, cor, densidade etc.). Se a matéria for dividida pela metade, as duas partes terão a mesma propriedade considerada.
Propriedade limitada, Jur: a que sofre limitação, já que os direitos de usar, dispor etc. encontram-se divididos entre diversas pessoas.
Propriedade literária, científica e artística, Jur: aquela que o autor tem sobre suas obras literárias, científicas ou artísticas, podendo, pelos meios legais, impedir a contrafação ou reprodução delas.
Propriedade perfeita, Jur: aquela que consiste na fruição de todos os direitos contidos no direito de propriedade.
Propriedade plena, Jur: aquela cuja totalidade de direitos (posse, gozo, uso etc.) que a integram pertence a uma única pessoa.
Propriedade resolúvel, Jur: aquela que, por convenção ou determinação legal, está sujeita a revogação.
ETIMOLOGIAlat proprietas, -atis.
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