pena2
pe·na

sf
1 Punição dada a alguém por ter agido de maneira repreensível ou condenável; castigo, condenação, penitência: O diretor da escola resolveu aplicar a pena de suspensão aos alunos indisciplinados.
2 Jur Sanção imposta pelo Estado e aplicada pelos órgãos jurídicos competentes ao transgressor de uma norma jurídica, podendo ser classificada em correcional ou criminal: “– Tenho um recado do Mário. O Gomes, um amigo dele, que está cumprindo pena em regime semiaberto na Casa do Albergado Patronato Lima Drumond, vai nos levar até o Juruma, que tem as fitas” (CA).
3 Sentimento de pena por alguém, algo ou por si mesmo; compaixão, dó: “No mais fundo do seu coração ele tinha pena da desgraça de todos. E rindo, e ridicularizando, era que fugia da sua desgraça. Era como um remédio” (JA).
4 Sentimento de desgosto ou tristeza que se tem quando algo acontece contra nossos desejos: “Nós não queremos armar barulho, queremos mostrar que os operários são capazes de disciplina. Uma pena, pensa Pedro Bala, que ama os barulhos” (JA).
5 Sofrimento difícil; aflição.
EXPRESSÕESPena acessória, Jur: pena resultante de uma pena principal.
Pena capital, Jur: V pena de morte.
Pena complementar, Jur: pena que é pronunciada ao lado de outra, como, por exemplo, pena de multa ao lado da pena de detenção.
Pena contratual, Jur: pena de multa prevista em contrato a ser aplicada em caso de não cumprimento das obrigações estabelecidas; pena convencional.
Pena convencional, Jur: V pena contratual.
Pena criminal, Jur: pena imposta por lei e aplicada pelo Poder Judiciário como punição por crime ou contravenção praticada.
Pena de detenção, Jur: pena de perda da liberdade menos rigorosa do que a pena de reclusão, aplicável a crimes menos graves.
Pena de morte, Jur: pena capital aplicável a criminoso de alta periculosidade pela prática de crime grave; pena capital.
Pena de reclusão, Jur: pena de perda da liberdade aplicada em delitos de maior gravidade e mais rigorosa do que a pena de detenção, devendo o condenado ficar sujeito ao isolamento diurno e noturno.
Pena de talião, Jur: pena que consiste em impor ao condenado o mesmo mal que causou à vítima; lei de talião, talião, talionato.
Pena infamante, Jur: pena que atinge a honra do condenado, como a degradação, o banimento, a privação de direitos políticos etc.
Pena moratória, Jur: multa moratória imposta pelo não cumprimento de obrigação previamente assumida.
Pena principal, Jur: pena autônoma, declarada como própria e imposta legalmente para crimes ou contravenções.
Valer a pena: ser merecedor do sacrifício e esforço; apresentar vantagem: “‘Valia a pena! Aquele homem era um achado precioso! Abençoado fosse o Machucas que lho enviara!’ E começou a distingui-lo e respeitá-lo como não fazia a ninguém” (AA1).
ETIMOLOGIAgr poinē, via lat pœna.
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