pena2pe·nasf1 Punição dada a alguém por ter agido de maneira repreensível ou condenável; castigo, condenação, penitência:
O diretor da escola resolveu aplicar a pena de suspensão aos alunos indisciplinados.2 Jur Sanção imposta pelo Estado e aplicada pelos órgãos jurídicos competentes ao transgressor de uma norma jurídica, podendo ser classificada em correcional ou criminal:
“– Tenho um recado do Mário. O Gomes, um amigo dele, que está cumprindo pena em regime semiaberto na Casa do Albergado Patronato Lima Drumond, vai nos levar até o Juruma, que tem as fitas” (CA).
3 Sentimento de pena por alguém, algo ou por si mesmo; compaixão, dó:
“No mais fundo do seu coração ele tinha pena da desgraça de todos. E rindo, e ridicularizando, era que fugia da sua desgraça. Era como um remédio” (JA).
4 Sentimento de desgosto ou tristeza que se tem quando algo acontece contra nossos desejos:
“Nós não queremos armar barulho, queremos mostrar que os operários são capazes de disciplina. Uma pena, pensa Pedro Bala, que ama os barulhos” (JA).
5 Sofrimento difícil; aflição.
EXPRESSÕESPena acessória,
Jur: pena resultante de uma pena principal.
Pena capital,
Jur:
V pena de morte.
Pena complementar,
Jur: pena que é pronunciada ao lado de outra, como, por exemplo, pena de multa ao lado da pena de detenção.
Pena contratual,
Jur: pena de multa prevista em contrato a ser aplicada em caso de não cumprimento das obrigações estabelecidas; pena convencional.
Pena convencional,
Jur:
V pena contratual.
Pena criminal,
Jur: pena imposta por lei e aplicada pelo Poder Judiciário como punição por crime ou contravenção praticada.
Pena de detenção,
Jur: pena de perda da liberdade menos rigorosa do que a pena de reclusão, aplicável a crimes menos graves.
Pena de morte,
Jur: pena capital aplicável a criminoso de alta periculosidade pela prática de crime grave; pena capital.
Pena de reclusão,
Jur: pena de perda da liberdade aplicada em delitos de maior gravidade e mais rigorosa do que a pena de detenção, devendo o condenado ficar sujeito ao isolamento diurno e noturno.
Pena de talião,
Jur: pena que consiste em impor ao condenado o mesmo mal que causou à vítima; lei de talião, talião, talionato.
Pena infamante,
Jur: pena que atinge a honra do condenado, como a degradação, o banimento, a privação de direitos políticos etc.
Pena moratória,
Jur: multa moratória imposta pelo não cumprimento de obrigação previamente assumida.
Pena principal,
Jur: pena autônoma, declarada como própria e imposta legalmente para crimes ou contravenções.
Valer a pena: ser merecedor do sacrifício e esforço; apresentar vantagem:
“‘Valia a pena! Aquele homem era um achado precioso! Abençoado fosse o Machucas que lho enviara!’ E começou a distingui-lo e respeitá-lo como não fazia a ninguém” (AA1).
ETIMOLOGIAgr poinē, via
lat pœna.