falência fa·lên·ci·a sf1 Ato ou efeito de falir; falimento.
2 V falecimento, acepção 2.
3 fig V falha, acepção 5.
4 Jur Situação ou estado de insolvência de débitos ou compromissos financeiros de um comerciante ou empresa, reconhecidos por tribunal; bancarrota, quebra:
“Tinha um laboratório farmacêutico, talvez fosse, de todos nós, o mais rico, depois dos últimos problemas financeiros do João e da quase falência da indústria do Pedro” (LFV).
5 Jur Processo de execução coletiva em que, por sentença judicial, todos os bens do comerciante devedor são arrecadados para venda e posterior distribuição proporcional do ativo entre todos os credores.
EXPRESSÕESFalência culposa,
Jur: aquela que decorre de negligência, imprudência ou imperícia do falido na condução dos negócios da prática comercial, sem intenção de prejudicar os credores.
Falência de direito,
Jur: aquela cuja existência é gerada pela sentença judicial, fundamentada pela evidência da falência de fato.
Falência de fato,
Jur: aquela que decorre da impontualidade ou da falta de pagamento, a partir do momento em que o comerciante, sem motivo relevante, deixa de honrar seus débitos; insolvência comercial.
Falência extrajudicial,
Jur: procedimento falimentar promovido pelo Banco Central que consiste na liquidação extrajudicial dos bens de um comerciante falido quando ocorrer a impossibilidade de manutenção das operações de bancos ou financeiras.
Falência fraudulenta,
Jur: falência dolosa, em que o comerciante praticou atos de má-fé com o objetivo premeditado de prejudicar seus credores.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARESCol:
quebradeira.
ETIMOLOGIAlat fallentĭa.